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Por Mariana Ribas
São Paulo, 21/05/2025 – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, 19, que uma empresa produtora de biodiesel tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre a compra de soja em grãos, que tem a tributação suspensa.
O artigo 29 da Lei nº 12.865/2013 prevê a suspensão da incidência do PIS/Cofins sobre as receitas geradas pela venda de soja. Diante disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4) negou o pedido da empresa produtora de biodiesel Olfar S/A de tomar créditos dos tributos, entendendo que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam esse direito quando os custos de aquisição de bens ou serviços não estão sujeitos ao pagamento de tributos. Com isso, o contribuinte recorreu ao STJ.
A empresa argumenta que o direito ao crédito é assegurado pelo artigo 17 da Lei 11.033/04, que passou a permitir o direito ao crédito em caso de vendas efetuadas com suspensão.
Em sustentação oral em defesa da União, a procuradora Rafaela Mateus Duarte defendeu que as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam de forma expressa a apuração de créditos sobre bens não sujeitos a tributação. “Se nada foi pago, não há o que ser compensado ou abatido agora”, disse.
O entendimento da Corte, entretanto, não foi nessa linha. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, deu razão ao contribuinte, reconhecendo o direito do recorrente de apurar e compensar crédito de PIS e Cofins sobre o valor de aquisição da soja, mesmo que esteja com a tributação suspensa.
Novo entendimento
Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, explica que se trata de uma decisão positiva e uma nova linha de entendimento. “A decisão do STJ coloca o tema sob outro prisma, que é o de se reconhecer que a impossibilidade de se apropriar o crédito nessas operações acaba gerando um efeito perverso, que é o adquirente suportar um custo tributário mais elevado pela impossibilidade de apropriar o
crédito da aquisição da soja”, diz.
A tributarista ressalta, porém, que o entendimento da Turma não é vinculante a todos os casos. Ou seja, os contribuintes que seguirem essa apropriação de créditos permanecem sujeitos à questionamentos do Fisco, uma vez que o entendimento da Receita Federal do Brasil permanece contrário, no sentido de que quando não há recolhimento de tributo na etapa anterior, não há direito a crédito.
Para Eduardo Campos, sócio do Moraes e Campos Advogados, se trata de um precedente importante que pode favorecer outros casos de entrada de insumos com suspensão. “O STJ reforça a distinção entre suspensão e não incidência e faz com que o legislador fique mais atento: se quiser impedir o creditamento, vai ter que exigir o estorno explicitamente”, diz.
O PIS e a Cofins vão ser extintos a partir de 2027, em razão da entrada em vigor da transição da reforma tributária. Apesar desse efeito limitado, especialistas explicam que ainda há o crédito do passado que poderá ser reconhecido. “Ainda há um conteúdo econômico nesta discussão, mesmo com a reforma”, explica Maria Andréia dos Santos.



