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A 7ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar na terça-feira, 24, para suspender a cobrança majorada de IRPJ e CSLL de sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido
A decisão foi proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pela OAB-SP e impede a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre receitas que excedam 5 milhões de reais anuais.
Ao analisar o caso, a juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa entendeu que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base de cálculo. Segundo a decisão, a majoração prevista na nova lei representa aumento indireto da carga tributária, sem observância das limitações constitucionais ao poder de tributar.
A magistrada também apontou possível desvio de finalidade na norma, ao equiparar o regime a um incentivo fiscal para justificar o aumento da arrecadação.
Com a liminar, fica suspensa a exigibilidade dos valores até nova decisão judicial.
Rodrigo Numeriano, sócio do Heleno Torres Advogados, destaca que o lucro presumido, enquanto técnica simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir de um valor estimado, não constitui uma renúncia de receitas que caracteriza os incentivos fiscais. Trata-se de mera alternativa ao “padrão” do lucro real. “Em verdade, as sistemáticas de apuração denominadas comumente de ‘lucro real’ ou ‘lucro presumido’ correspondem a opções fiscais do contribuinte, que pode escolher entre distintos métodos equivalentes de aferição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nisso, há simplificação que, por si mesma, não implica redução de carga tributária”, diz o advogado.
Já Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, ressalta que a decisão destacou que o Fisco não pode aplicar conceitos distintos a uma mesma situação jurídica para majorar a tributação, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. “Muito embora seja uma decisão liminar, é relevante por ser proferida em mandado de segurança coletivo cujos efeitos alcançam as sociedades de advocacia do Estado de São Paulo e também por mais uma vez trazer à tona a indevida equiparação do regime do lucro presumido a um benefício fiscal”, diz a advogada.



