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Por Luiza Calegari
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que benefício fiscal deve passar a valer na data da vigência da lei, mesmo que regulamentação posterior não tenha previsão de efeito retroativo. O entendimento, que beneficia os contribuintes, pode afetar o julgamento de outros casos em que a regulamentação da lei tenha demorado para sair.
O processo analisado pela 1ª Seção envolve a Lei nº 10.925, publicada em 26 de julho de 2004, que alterou o artigo 8º, parágrafo 12º, inciso VI, da Lei nº 10.865, de 2004, e instituiu a alíquota zero de PIS e Cofins-Importação na compra de aeronaves e autorizou a regulamentação pelo Executivo. Alguns dias depois, foi editado o Decreto nº 5.171, que regulamentou o benefício e previu no artigo 7º, inciso II, a produção de efeitos a partir da data de edição da lei.
Essa regulamentação, no entanto, restringiu o benefício. Valeria apenas aeronaves usadas no transporte comercial de cargas e de passageiros. Posteriormente, o Decreto nº 5.268 suprimiu essa restrição e não trouxe nenhuma previsão sobre a cláusula de retroatividade.
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Segundo Lia Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados, o entendimento poderá ser invocado por contribuintes que preencheram os requisitos materiais de um benefício específico, mas que, por qualquer razão, só puderam habilitar-se quando saiu o ato de regulamentação. “O relator aplicou ao caso, de forma correta, o disposto no artigo 84, IV, da Constituição, que autoriza o Executivo a apenas expedir decreto para a fiel execução da lei. Poder regulamentar de segundo grau, não competência normativa autônoma, portanto”, diz.
Leia a íntegra no Valor Econômico.



