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Por Beatriz Olivon
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que lei municipal não pode fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. A decisão dos ministros foi unânime, em julgamento no Plenário Virtual sobre lei editada pelo município catarinense de Chapecó.
A norma municipal (Lei Complementar nº 639, de 2018) estabeleceu alíquota de 1% sobre o valor venal de unidades residenciais com área acima de 400 metros quadrados – para metragens abaixo, o percentual é de 0,5%. Em sua defesa, a Prefeitura de Chapecó alegou que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, sendo justificável alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública.
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Segundo a advogada Marina Matos, tributarista do escritório Sanmahe Advogados, a decisão abre espaço para discussões judiciais envolvendo legislações municipais que adotam a metragem do imóvel como critério para elevar as alíquotas de IPTU, com potencial impacto para a arrecadação dos municípios. O julgamento, acrescenta, também acende um alerta para proprietários de imóveis, especialmente aqueles com grande área construída.
“É fundamental verificar se o município utiliza a metragem como fator para diferenciar alíquotas de IPTU. Caso a cobrança esteja baseada em critério considerado inconstitucional pelo STF, pode haver espaço para contestação judicial da exigência e, conforme as circunstâncias de cada caso, para a restituição de valores recolhidos indevidamente dentro do prazo legal”, afirma a tributarista.
A advogada considera que a decisão tem ainda mais relevância no contexto da reforma tributária. “Com a substituição gradual do ISS pelo IBS [Imposto sobre Bens e Serviços], os municípios caminham para um modelo em que terão menor controle direto sobre a arrecadação daquele que hoje é um de seus principais tributos próprios”, diz.
Leia a íntegra no Valor Econômico.



