
Portaria do Ministério da Fazenda adequa CARF à Reforma Tributária
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Justiça concede liminar que suspende corte de benefícios da nova lei
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Por Beatriz Olivon
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve cobrança de IPI recebida pela Springer Carrier, referente ao período de 2004 e 2008. A fabricante não conseguiu na 2ª Turma derrubar decisão do Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF-4) que considerou válida a exigência por considerar que foi aplicado percentual menor do imposto sobre ar-condicionado.
A discussão envolve o enquadramento do produto na Tabela de Incidência do IPI. Para a Springer Carrier, o tributo, na época, deveria incidir, separadamente, sobre a condensadora e a evaporadora, que compõem o sistema de ar-condicionado Split – na classificação de partes ou máquinas destinadas à produção de frio. Já a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderam o enquadramento na posição correspondente a aparelhos de ar-condicionado completos.
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Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, lembra que “as divergências de classificação de produtos para fins de enquadramento na tabela do IPI são históricas e, em alguns casos, até mesmo pitorescas”. A advogada lembra de disputas de classificação de sorvetes como sobremesa láctea ou a disputa sobre bombom ou waffer.
Essa realidade vai mudar com a reforma tributária, segundo a advogada. Com a entrada da CBS, em janeiro de 2027, o IPI terá sua alíquota reduzida a zero para a grande maioria dos produtos, exceto para os similares aos fabricados na Zona Franca de Manaus, cuja lista ainda está pendente de publicação.
“Haverá uma grande simplificação e redução nas discussões, porque para fins de CBS e IBS o ponto relevante será se trata de uma operação de fornecimento de bens ou de serviços, se essa operação está ou não enquadrada no regime geral ou em algum regime de alíquota diferenciada e se é uma operação com conteúdo econômico”, afirma.
Leia a íntegra no Valor Econômico.



