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Por Mariana Ribas
São Paulo, 26/05/2026 – Recentes alterações têm preparado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para a Reforma Tributária. O Ministério da Fazenda publicou, na última sexta-feira, 22, uma portaria que incluiu os novos tributos nas competências de julgamento do órgão, além de ajustar prazos processuais trazendo maior simplificação.
A transição da reforma tributária começou em 2026 e perdurará até 2032. Durante esse período, os tributos novos e antigos coexistirão, se alterando de forma progressiva até haver a substituição definitiva. A reforma criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que irão ficar, respectivamente, no lugar dos tributos estaduais e federais.
Além disso, há o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre o consumo de produtos prejudiciais à saúde. Diante disso, a Portaria MF nº 1.398/2026 estabelece que a Terceira Seção do CARF passa a ser competente para julgar a CBS e o Imposto Seletivo. O colegiado hoje julga o PIS/Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). “É coerente, já que a CBS é a sucessora do PIS/Cofins, e o Imposto Seletivo tem função semelhante à do IPI, de extrafiscalidade (não arrecadatória)”, explica Lia Barsi Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados.
Outro ponto relevante trazido pela norma é que não caberá recurso especial (que leva à máxima instância no CARF) sobre assunto da CBS que seja comum ao do IBS. Por outro lado, a portaria prevê que o órgão administrativo deverá observar as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, entidade criada pela reforma e que será responsável pela análise de divergências jurisprudenciais dos dois novos tributos.
Segundo Victor Corradi, sócio do WFaria Advogados, com isso, se tenta evitar que a Câmara Superior do CARF (instância máxima) crie uma interpretação própria que entre em choque com o que os Estados e Municípios decidiram para o IBS.
A portaria prevê, ainda, que a partir de 1º de junho, os embargos de declaração e agravos (recursos) devem passar a ter prazo contados em cinco dias úteis para serem apresentados. Antes, esse prazo era em dias corridos, o que criava uma complexidade, uma vez que outros prazos processuais eram em dias corridos.
Isso, segundo especialistas, aproxima os procedimentos do órgão administrativo das regras previstas no Código de Processo Civil (CPC), que estabeleceu a contagem de prazos processuais em dias úteis como regra geral. Além de facilitar a gestão de carteiras por empresas e por escritórios especializados.
Para Thais De Laurentiis, sócia do Rivitti e Dias Advogados e ex-conselheira do CARF, a portaria é importante pela adequação do CARF à reforma tributária, trazendo a competência para julgar a CBS e o imposto seletivo para a terceira sessão como regra geral. Ela também pontua que a nova norma resolve uma confusão que a Lei Complementar nº 227, que regulamentou a reforma tributária, havia feito com os prazos processuais. “Tinha ficado um Frankenstein essa história dos prazos, um tanto de prazo em dias úteis, outros em dias corridos, e agora vai ficar equalizado”, diz.
Para o presidente da Primeira Seção do CARF, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, essa alteração foi essencial para o alinhamento da contagem de prazo. Ele afirma, porém, que há ainda a necessidade de alteração do prazo do Recurso Especial, que precisará ser feito por meio de lei. O Decreto nº 70.235/72 fixa o prazo para 15 dias corridos. “Não faz sentido termos prazos contados em dias úteis e outros em dias corridos. É um contrassenso à tão buscada simplificação”, diz.



