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Por Luiza Calegari
2ª Turma decidiu que os custos com os serviços de movimentação e manuseio de mercadorias, em portos e terminais alfandegados, devem integrar o cálculo do imposto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as despesas com os serviços de movimentação e manuseio de mercadorias, em portos e terminais alfandegados (capatazia), devem integrar a base de cálculo do ICMS-Importação. Essa é a primeira decisão da Corte sobre o assunto depois de uma alteração legislativa em 2022, segundo especialistas.
A controvérsia chegou à 2ª Turma do STJ porque uma empresa fabricante de pneus e outras peças para veículos tinha entrado com mandado de segurança para que o ICMS-Importação, cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, fosse calculado sem incluir as despesas de capatazia. O pedido foi negado na primeira e na segunda instâncias do Judiciário.
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Lia Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados, ressalta que o dispositivo da Lei Kandir citado no voto da ministra inclui as despesas aduaneiras na base do ICMS, mas não define quais despesas são essas. Segundo ela, o reconhecimento de que as bases do ICMS são mais amplas do que o valor aduaneiro não é suficiente para qualificar a capatazia entre as despesas aduaneiras.
“Esse ponto é especialmente relevante porque não há uniformidade administrativa entre os Estados. São Paulo, por exemplo, tem orientação expressa no sentido de que a capatazia incorrida no território nacional, quando excluída do valor aduaneiro, não compõe a base do ICMS-importação”, afirma a advogada.
Lia lembra de um julgamento de 2024 em que a 1ª Turma incluiu a capatazia na base do IMCS em relação ao regime jurídico analisado no processo. Mas “registrou expressamente que havia fundamento legal para a pretensão do contribuinte a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.090/2022” (REsp 2161774).
Do ponto de vista prático, segundo a especialista, a decisão interessa diretamente às empresas importadoras que suportam despesas de capatazia. O alcance da decisão, acrescenta, pode ser ainda maior, dependendo de como o acórdão definir a expressão “despesas aduaneiras”. “Se prevalecer uma compreensão ampla, outras despesas portuárias podem entrar no debate.”
Leia a íntegra no Valor Econômico.



