
Leilão de baterias e reforma tributária: as perguntas que os lances de dezembro terão de precificar
26/08/2026
Imposto seletivo e o custo da indefinição
27/08/2026
Por Luiza Calegari
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma empresa em uma disputa contra o Fisco sobre a base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP). No caso, os valores foram distribuídos no ano de 1996, quando vigorava uma autorização legal que permitiu a integralização desse tipo de remuneração ao capital social da empresa.
No caso analisado pela 1ª Turma, uma indústria de alimentos tinha aproveitado a previsão da Lei nº 9.249, de 1995. Em vez de pagar o JCP aos acionistas, integralizou o valor ao patrimônio da própria empresa. Sobre esse valor, no entanto, incidia Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Por lei, as empresas podem distribuir como JCP até 50% do lucro apurado em um determinado período. No ano de apuração, a companhia de alimentos tinha registrado lucro de R$ 35,6 milhões e deduziu R$ 17,5 milhões como JCP que seriam integralizados no capital social. Sobre este valor, a empresa aplicou a alíquota de 15% (percentual que vigorava na época) e pagou R$ 2,6 milhões em IRRF.
[…]
Embora a regra examinada pelo STJ tenha vigorado apenas no ano de 1996 e a decisão não estabeleça a forma de recolhimento do JCP de modo geral, para Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, a diretriz trazida pela Corte é importante. “É a de que as regras referentes ao cálculo do JCP e às restrições à sua dedutibilidade devem ser expressas, não prevalecendo restrições que não estejam explícitas na lei”, afirma.
Leia a íntegra no Valor Econômico.



