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Por Lia Drezza
Em 3 de julho de 2026, ONS (Operador Nacional do Sistema) e EPE (Empresa de Pesquisa Energética) publicaram regra que consolida a metodologia da Capacidade Remanescente do SIN (Sistema Interligado Nacional) para os dois primeiros leilões de reserva de capacidade dedicados a baterias no Brasil: o LRCAP (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência) de 2026 Armazenamento Nacional e o LRCAP de 2026 Armazenamento, marcados para 2 e 4 de dezembro (Nota Técnica Conjunta NT-ONS DPL 0057/2026 / EPE-DEE-RE-067/2026 e Portaria Normativa MME nº 136/2026). Os contratos, cujo objeto será garantir a disponibilidade de potência para injetar no sistema quando o ONS requerer, terão 15 anos de vigência, com suprimento a partir de 1º de agosto de 2028. Por ocasião dos leilões, os participantes aptos a ofertar disponibilidade de potência deverão apresentar estimativa de Receita Fixa em contrapartida de tal disponibilidade que cubra, entre outros custos, os tributos incidentes na operação.
Quais tributos, porém, incidem sobre um contrato cujo objeto não é a venda de energia, mas a disponibilização de potência (contratos de reserva de capacidade)? A pergunta, que parece simples, abre ao menos cinco frentes de análise que os aplicadores das regras ainda precisam enfrentar e que os participantes dos leilões terão de precificar, talvez, antes que alguém as responda.
Primeira: a disponibilidade de potência é operação tributável? Sob o regime atual, a resposta está sedimentada para o ICMS: a Súmula 391 do STJ (REsp 960.476/SC, repetitivo) e o Tema 176 do STF (RE 593.824) trataram do consumidor que contrata da distribuidora uma quantidade de potência para ter à disposição pagando por ela ainda que não a utilize por inteiro e fixaram que o ICMS só alcança a energia efetivamente consumida: a parcela paga pela mera disponibilidade fica fora do imposto. Diversamente, o PIS e a Cofins alcançam a receita bruta independentemente da natureza da operação.
No ambiente da Reforma Tributária, IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços conceito que a LC nº 227/2026, ao incluir o § 1º no art. 4º da LC nº 214/2025, estendeu ao conjunto de atos que constituam, na essência, operação onerosa.
Especificamente sobre operações com energia elétrica, estabelece o art. 28 da LC 214/2025 (com alterações promovidas pela LC 227/2026) que o recolhimento do IBS e da CBS se dará, no caso de operações com energia elétrica ou direitos a ela relacionados, e como regra geral,“no fornecimento para consumo”.
Cabe investigar se essa jurisprudência se estenderia ao IBS e à CBS, já que aqui tampouco há consumo imediato de energia a despeito de esses tributos incidirem sobre um leque de situações muito mais amplo que o do ICMS, desenhado justamente para não depender da venda de uma mercadoria.
Segunda: a Receita Fixa do CRCAP (Contrato de Reserva de Capacidade para Potência) ingressa no regime setorial do art. 28? Como mencionado, o dispositivo, na redação da LC nº 227/2026, concentra o recolhimento do IBS e da CBS nas operações “com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados”, que ocorre somente no fornecimento para consumo. A disponibilização de potência é um “direito relacionado” à energia elétrica? Se for, qual o momento do recolhimento numa relação em que o titular do SAE (Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica ou seja, a empresa autorizada a disponibilizar a potência no sistema) não fornece energia a consumidor algum? Se não for, aplica-se a regra geral das operações de execução continuada aquelas que se prolongam no tempo, com pagamentos periódicos (art. 10, § 3º), com débito mensal sobre cada parcela da Receita Fixa, em regime distinto do restante do setor?
Terceira: como tratar o ciclo de carga e descarga da bateria, que o regulador enxerga como uma operação única e a legislação tributária divide em duas? Um sistema de armazenamento opera em dois momentos: absorve energia da rede para se carregar e, quando o sistema elétrico precisa, devolve potência à rede. Para o ONS e a EPE, esses dois momentos formam um ciclo único e indissociável tanto que a Nota Técnica conjunta calcula a capacidade de cada ponto de conexão considerando o ciclo completo da bateria, e não apenas o que ela injeta. Para o direito tributário, porém, são duas operações distintas e de naturezas opostas. Ao carregar, o titular do sistema compra energia adquirida no Mercado de Curto Prazo (MCP) pelo preço de referência do setor, o PLD. Ao descarregar, ele não vende essa energia de volta: recebe a Receita Fixa por manter a potência à disposição do sistema, seja despachado ou não. Compra de um lado, disponibilidade remunerada do outro cada qual com regime tributário próprio. E a LC nº 214/2025 parece reforçar essa separação: o art. 7º exige que, havendo mais de um fornecimento numa mesma operação, cada um seja especificado com o respectivo valor, sob pena de aplicação do tratamento mais gravoso entre eles. Cabe examinar se essa fragmentação é mesmo imposta pela lei ou se comporta leitura que preserve a unidade econômica da operação tributando o ciclo pelo que ele é, e não pelas suas metades.
Quarta: qual é o destino dos créditos da recarga? Tanto o ICMS quanto o IBS e a CBS são tributos não cumulativos: o que a empresa paga de imposto ao comprar seus insumos vira um crédito, que ela desconta do imposto devido sobre suas próprias vendas. A bateria compra energia para se recarregar e paga tributo nessa compra. A dúvida é se esse crédito poderá ser usado. Sob o ICMS, que continuará incidindo sobre as aquisições de energia até o fim de 2032, o aproveitamento do crédito pressupõe que a empresa realize saídas tributadas; se a “saída” do SAE é uma disponibilidade que o Tema 176 do STF exclui do imposto, o crédito da recarga corre o risco de ser negado pelo Fisco transformando-se em custo que contamina o lance. Sob o IBS e a CBS, o cenário é mais favorável: o crédito é amplo por desenho, e o art. 28 apenas adia o momento do recolhimento, sem desonerar a cadeia nem cancelar créditos. Mas resta um descompasso a equacionar: a recarga é contínua e gera créditos o tempo todo, enquanto a receita do empreendedor não é venda de energia contra o que, e quando, esses créditos serão utilizados, considerando que a lei só permite apropriá-los depois que o tributo da etapa anterior estiver efetivamente pago?
Quinta: como precificar 15 anos que atravessam dois sistemas? Entre 2028 e 2032, o mesmo CRCAP conviverá com a CBS plena, o ICMS decrescente em frações anuais (art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT), o IBS ascendente e duas não cumulatividades estruturalmente diversas sobre os mesmos insumos. A composição tributária da Receita Fixa mudará a cada virada de ano-calendário e o contrato, até aqui, é reajustado apenas pelo IPCA. Que desenho de cláusula de reequilíbrio tributário mecanismo que recompõe a remuneração do contrato quando a carga tributária muda o edital e a minuta do CRCAP, a cargo da ANEEL, deveriam adotar para uma travessia dessa natureza? Há paralelos em outros contratos regulados de longo prazo, mas nenhum concebido já dentro da transição.
São perguntas, não respostas. Mas há uma constatação que independe de qualquer delas: em dezembro, proponentes igualmente diligentes poderão adotar premissas tributárias opostas para o mesmo produto e o certame selecionará, em alguma medida, apetites de risco fiscal, e não apenas eficiência. Entre o encerramento do cadastramento, em 31 de julho, a divulgação dos quantitativos, até 30 de setembro, e a publicação do edital, há uma janela curta para que regulação e doutrina se debrucem sobre o tema. Este texto pretende inaugurar essa agenda.
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