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Por Lia Barsi Drezza
A regulamentação da Reforma Tributária tem revelado questões interpretativas que ultrapassam o debate sobre alíquotas e repartição de receitas. Uma das mais relevantes diz respeito ao momento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS nas compras governamentais – definição que produz efeitos concretos sobre o fluxo financeiro dos contratos públicos, o split payment e a emissão de documentos fiscais.
A regra geral é que o fato gerador ocorre no fornecimento. Para as aquisições da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitas ao art. 473 da Lei Complementar nº 214/2025, porém, o art. 10, § 2º, desloca-o para o momento do pagamento. Vale registrar a mecânica dessa remissão, frequentemente invertida na prática: o deslocamento não está no art. 473, que disciplina a destinação integral da arrecadação ao ente contratante, mas no art. 10, § 2º. Afastado o regime de destinação, cai também a regra do fato gerador no pagamento.
E ele é afastado pelo art. 473, § 2º, nas aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica. Quais operações efetivamente se enquadram nessa exceção?
Leia a íntegra no Valor Econômico.

