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Por Mariana Ribas
São Paulo, 07/07/2026 – A Receita Federal esclareceu, em Solução de Consulta, que podem ser aproveitados prejuízos fiscais de terceiros (como empresas controladas ou controladoras) para abatimento de dívidas no Litígio Zero 2024, programa de transação tributária. Para especialistas, o entendimento traz maior segurança sobre a posição do órgão e pode ser considerado para outros editais de transações tributárias.
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa são gerados quando ao final do ano, ao invés de lucro, a empresa apura prejuízo. Como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tributam renda e lucro, esses resultados negativos se tornam créditos, que são aceitos como moeda de pagamento em transações tributárias e outros programas, reduzindo o tributo a ser pago.
A Lei nº 13.988/2020 prevê a possibilidade das transações tributárias poderem contemplar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade tanto do devedor principal quanto de eventual responsável tributário, corresponsável e empresa controladora ou controlada. Diante disso, a empresa que fez a consulta pediu esclarecimento em relação a sua situação: ela aderiu ao edital de transação por adesão no âmbito do programa Litígio Zero em 2024, que não tratava de forma expressa sobre a utilização dos prejuízos fiscais de terceiros.
A Solução de Consulta nº 100 foi publicada na última terça-feira, 30, no Diário Oficial da União (DOU). Nela, a Receita esclarece que apesar do edital da transação em questão não prever a possibilidade de quitar dívidas de controladas com prejuízos fiscais de terceiros, ela não estabelece restrições. Para o órgão, além disso, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 prevê expressamente essa possibilidade.
É através de soluções de consulta que os contribuintes fazem questionamentos à Receita. Apesar da resposta vincular apenas casos relacionados ao programa Litígio Zero de 2024, o entendimento deve ser observado e respeitado pelos fiscais para outros programas de transação, já que indica posição oficial da Receita.
Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, afirma que a questão gerava dúvida em diversos contribuintes em programas de transação tributária. Isso porque a Lei prevê a situação como possibilidade, mas não como um direito certo, necessitando de uma autorização expressa – que não há na maioria dos editais. Para ela, a SC “é uma indicação muito forte no sentido de que os editais deverão ser interpretados pelos contribuintes e pelas autoridades fiscais considerando o arcabouço de toda a regulamentação das transações, numa interpretação integrativa”, diz.
Na avaliação de Renato Ramalho, sócio do Heleno Torres Advogados, “a Receita reconheceu que, em programas de transação tributária, o silêncio do edital não pode ser convertido automaticamente em restrição ao contribuinte”, afirma.
A utilização de prejuízos fiscais em transações tributárias foi uma disputa recente entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A Corte havia imposto uma limitação na utilização dos créditos de prejuízo fiscal quando superar 65% da dívida ou atingir o valor principal do tributo. Após a procuradoria recorrer, o tribunal voltou atrás, e a política voltou a ser aplicada nas transações. A Solução de Consulta em questão, porém, discute a forma de utilização desses valores



