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Por Luiza Calegari
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores enviados ao exterior pelo licenciamento de obras audiovisuais estão sujeitos à alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e não à de 25%, como defende a Receita Federal. Essa é a primeira decisão de um colegiado da Corte sobre o assunto.
O entendimento se aplica principalmente às distribuidoras de filmes estrangeiros no Brasil, pois a alíquota do IRRF é aplicada sobre os valores que pagam aos produtores no exterior. Conforme os trechos lidos pelo relator na sessão, a decisão parece valer também para canais de televisão e plataformas de streaming que explorem outros produtos audiovisuais como shows, séries e documentários, afirmam especialistas.
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Conforme explica Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, a discussão teve origem no artigo 706 do antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), que previa a alíquota de 25%, com base no artigo 77 da Lei nº 3.470, de 1958, e no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970.
A Lei nº 9.249, de 1995, no entanto, já tinha reduzido a alíquota para 15%. Ela inclusive foi citada como fundamento do regulamento de 1999, conforme explica a advogada. Segundo ela, a norma de 1999 tratava de rendimentos do trabalho e da prestação de serviços, “o que não se justifica para rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais em que não haja prestação de serviços”.
A advogada acrescenta que a decisão é positiva para as distribuidoras “e demais empresas que remetem ao exterior valores decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras”.
Leia a íntegra no Valor Econômico.



