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02/07/2026Por Lia Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados
A Receita Federal voltou a se debruçar sobre o regime especial de tributação do art. 47 da Lei nº 10.637/2002 — aquele que mantém na cumulatividade as operações de energia realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). A orientação não é nova, mas chega em momento peculiar: a pouco mais de um ano da extinção do PIS e da Cofins, prevista para janeiro de 2027. Vale percorrer o que a decisão ainda diz, o que ela cobra do contribuinte quanto ao passado e, sobretudo, o que ela antecipa sobre o desenho do setor elétrico no IBS/CBS.
O regime especial tem origem em 2002, com a não cumulatividade do PIS e da Cofins: para as integrantes do então Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), o art. 47 criou apuração opcional sobre o resultado líquido positivo mensal das operações de compra e venda — e não sobre a receita bruta —, às alíquotas cumulativas. Extinto o MAE, o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848/2004 levou o regime à CCEE, sua sucessora. É justamente essa base — o resultado da liquidação no mercado — que dá origem à leitura restritiva que a Receita Federal faz do disposto até hoje.
A SC 97/2026 e a SC 270/2019
Nestes termos, a Solução de Consulta COSIT nº 97, de 24/6, reafirma a separação que a RFB sustenta desde a Solução de Consulta Cosit nº 270/2019: o regime especial do art. 47 — cumulativo, com alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (Cofins) — alcança apenas as receitas liquidadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP) da CCEE. Todos os demais contratos submetem-se à regra geral, da não cumulatividade.
A novidade da SC nº 97 está em aplicar essa interpretação fiscal também, e expressamente, aos contratos do Ambiente de Contratação Livre (CCEAL) — a mesma lógica que a Cosit nº 270/2019 já havia fixado para o Ambiente Regulado (CCEAR). Com isso, a Receita uniformiza o tratamento: livre ou regulado, o contrato bilateral fica fora do regime especial, vedando-se, assim, possível tese de que o ACL teria natureza distinta do ACR para fins do art. 47, Lei nº 10.637/02.
Vale mencionar, ainda, que a RFB registra na SC COSIT 97/2026 que seu novo entendimento não promoveu mudanças em relação à SC COSIT nº 270/2019, deixando expresso o risco de questionamentos fiscais a que se sujeitam para comercializadoras que, eventualmente, trataram receita de CCEAL como sujeitas ao regime da cumulatividade, já que não poderão se socorrer do disposto no art. 146 do CTN — segundo o qual a modificação de critério jurídico só alcança fatos posteriores — e a do art. 100, parágrafo único.
Por fim, vale registrar que, com a reforma tributária do consumo, o PIS e a Cofins serão extintos em janeiro de 2027, e substituídos pela CBS; com eles, desaparece toda a dicotomia entre cumulatividade e não cumulatividade que estrutura o art. 47. Na prática, a aplicação prospectiva da consulta tem data certa para se encerrar, portanto: 31/12/2026.
Para o mercado, ficam duas leituras. No plano do passivo tributário, a decisão consolida orientação que expõe comercializadoras a contencioso de PIS/Cofins por todo o período ainda alcançável pela decadência — litígio que sobreviverá à própria reforma.



