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Por Mariana Ribas
São Paulo, 19/06/2026 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um sócio controlador não pode utilizar prejuízos fiscais de sua empresa para quitar dívidas pessoais do seu Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no âmbito de um programa de regularização. O julgamento aconteceu nesta terça-feira, 16, pela 2ª Turma.
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa são gerados quando ao final do ano, ao invés de lucro, a empresa apura prejuízo. Como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tributam renda e lucro, esses resultados negativos se tornam créditos, que são aceitos como moeda de pagamento em transações tributárias e outros programas, reduzindo o tributo a ser pago.
A controvérsia que estava sendo analisada era sobre a interpretação do artigo 2º da Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). O dispositivo permite a utilização de valores de prejuízo fiscal ou base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas não restringe expressamente o uso do benefício por uma pessoa física.
A Fazenda Nacional defende que a interpretação da norma deve estar associada ao conceito de empresa controladora e controlada. Diante disso, o contribuinte buscava ter o direito de quitar suas dívidas pessoais do Imposto de Renda com os prejuízos fiscais da empresa da qual é controlador. O caso chegou ao STJ após ele recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que negou o seu pedido, entendendo de forma favorável ao Fisco.
Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento da divergência aberta pelo ministro Francisco Falcão. Para ele, quando surgiu a Medida Provisória que originou a lei, a justificativa era voltada às empresas em momento de crise. “Essa lógica econômica se perde na ideia do aproveitamento da pessoa física para quitar débitos pessoais”, diz.
“A interpretação, aliás, pode até mesmo prejudicar a própria empresa. Sob a ótica da pessoa jurídica, não há o interesse de transferir o direito creditório à pessoa física, ao invés de utilizá-lo na redução da carga tributária”, concluiu. Ele foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Teodoro Silva Santos e Maria Thereza de Assis Moura.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, foi voto vencido. Ele havia votado de forma favorável ao pedido do contribuinte para permitir o uso de prejuízos da empresa em seu benefício, por entender que deveria prevalecer o que é disposto na legislação de forma literal.
Para Lia Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados, a discussão vai além do debate fiscal, atingindo a governança corporativa. “Permitir sua utilização [do prejuízo fiscal] para quitar dívida pessoal do controlador poderia, em certas situações, deslocar valor da companhia para o sócio, com impacto sobre a sociedade e, eventualmente, sobre demais sócios, credores e stakeholders”, diz.
Por outro lado, ela afirma que o argumento do contribuinte revela uma deficiência recorrente em programas especiais de regularização, ao passo que a redação legislativa frequentemente é ampla, casuística e pouco precisa, abrindo espaço para dúvidas.
Lina Santin, sócia do Heleno Torres Advogados, avalia que o argumento do relator em favor do contribuinte era consistente juridicamente ao destacar que a lei usou a expressão “controladora” sem restringi-la a empresas. Entretanto, ela diz que o julgamento parece ter sido decidido pela finalidade atribuída ao programa e pelo seu histórico do que propriamente pela literalidade do texto em debate.



