
Receita libera acesso a manual do split payment
10/06/2026
Por Mariana Ribas
São Paulo, 09/06/2026 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre as perdas nas operações de cobertura (hedge), forma de proteção às oscilações do câmbio.
A operação consiste no ajuste de uma compra e de uma posterior venda de um direito e de uma obrigação futura vinculada à taxa cambial. O caso envolve a Indústria de Calçados Wirth Ltda, que destina a maior parte de sua mercadoria para exportação e usa a operação hedge na sistemática sem entrega física (conhecida como NDF, na sigla em inglês). A empresa é optante do Regime de Lucro Real, obrigatório para empresas que faturam acima de R$ 78 milhões, em que os tributos são apurados com base no lucro efetivo da empresa.
A indústria impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que posteriormente foi rejeitado pelo tribunal sob o argumento de que a operação não é necessária à atividade da empresa, não podendo ser deduzida dos tributos conforme o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR) de 2018.
Entre os argumentos da empresa está o fato de que se trata de uma operação essencial à sua atividade, uma vez que é medida utilizada para prevenir as oscilações do câmbio a que fica vulnerável com a exportação de sua produção, diante da globalização. Afirma, ainda, que os tributos possuem como objeto de incidência o lucro ou renda (uma nova riqueza), e não prejuízos e perdas.
A empresa diz que o artigo 77 da Lei nº 8.981/95 estabelece que o regime de tributação não se aplica às operações de cobertura (hedge). Alega que ao tributar uma perda, se tributa um lucro “fictício”, gerando um maior pagamento tributário.
O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso da empresa, mas após apresentação do voto de divergência da ministra Regina Helena Costa, pediu vistas para analisar melhor o caso. A magistrada sustentou que no caso em questão há uma divergência de entendimentos entre os órgãos da União, como Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Receita Federal e Fazenda Nacional.
“A Receita Federal e o Carf entendem pela dedutibilidade integral, ou seja, que não há limitações, e a Fazenda Nacional vem defender posição diferente da Receita. O contribuinte segue as orientações da Receita Federal e, ao realizar o procedimento, vem a ser questionado pela Fazenda Nacional de que não podia fazer assim”, diz a ministra, ao argumentar que não há como responsabilizar o contribuinte por seguir orientação de um órgão do governo.
O que está em jogo? Para Andrea Duek, sócia do Heleno Torres Advogados, apesar de não ser um tema vinculante, pode influenciar diretamente exportadoras de commodities, empresas do agronegócio, companhias de mineração, setor de óleo e gás, indústrias com receitas relevantes em moeda estrangeira, e grupos multinacionais expostos a risco cambial.
Letícia Schroeder Micchelucci, do Loeser e Hadad Advogados, explica que os impactos desse julgamento podem ser significativos. “Caso prevaleça a posição restritiva, haverá aumento da carga tributária e potencial revisão de práticas consolidadas; se, por outro lado, a Corte acolher a tese da natureza operacional do hedge ou a proteção da confiança, haverá reforço da previsibilidade e alinhamento institucional”, diz. Para ela, em qualquer cenário, a decisão tende a produzir efeitos para além do caso concreto e pode influenciar a forma como se estruturam operações de gestão de risco no ambiente empresarial brasileiro.



