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Por Gabriel Benevides
Um ato declaratório interpretativo (ADI nº 3 de 2026) da Receita Federal estabeleceu em 9 de março que valores pagos a título de JCP (Juros sobre Capital Próprio) entre Brasil e Espanha devem ser considerados como juros.
Na prática, isso significa que a categoria passa a se enquadrar no art. 11 da convenção firmada entre ambos os países (decreto nº 76.975 de 1975). Antes, havia dúvidas se os pagamentos de JCP poderiam ser tratados como dividendos ou ter um modelo próprio.
O ato também estabelece que quaisquer interpretações anteriores deixam de valer.
Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, explica que a Receita deixa claro que a modalidade terá uma tributação de 15% ao definir JCP como juros.
Caso fossem classificados como dividendos, o percentual seria de 10%. Em ambos os casos, a cobrança é menor que a alíquota de 17,5% instituída no Brasil.
Além disso, uma decisão judicial da Espanha tem um entendimento contrário ao que disse o Fisco brasileiro. O documento classifica os JCP como dividendos.
Marra avalia que esse descompasso pode ser relevante também do lado do país europeu. Ela explica ainda que os JCPs eram considerados juros em diversos outros tratados internacionais. Mas não havia definição para a Espanha porque essa forma de distribuição não existia à época da celebração da convenção com o Brasil.
“Em princípio, será importante que os grupos que têm essa configuração societária avaliem os impactos sob as perspectivas brasileiras e espanholas para avaliar a conveniência de questionar no Brasil a qualificação feita pelo ADI 3/26”, diz a especialista ao Portal da Reforma Tributária.
Leia a íntegra no Portal da Reforma Tributária.



