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Por Mariana Ribas
São Paulo, 02/04/2026 – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quinta-feira, 2, portaria que regulamenta os pedidos de falência que podem ser feitos contra devedores da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que tiveram a cobrança frustrada. A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU), é a primeira sobre o tema e se dá após entendimento inédito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O artigo 94 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2025) prevê que se o devedor não pagar uma dívida no vencimento pode sofrer um pedido de falência. Em fevereiro, a 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Fazenda para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal não tiver sucesso. Agora, diante de uma jurisprudência favorável, a PGFN publicou a primeira regulamentação, que deve ser a única, de acordo com fontes próximas ao órgão.
A portaria traz balizas para que a PGFN possa utilizar este mecanismo. Entre elas, a empresa precisa ter uma dívida superior a R$ 15 milhões e a cobrança por meios tradicionais precisa ter sido frustrada, se revelando ineficaz. Além disso, a norma estabelece que a empresa devedora não pode ter negociação pendente com a Fazenda Nacional.
O mecanismo será utilizado de forma excepcional e conforme a peculiaridade de cada caso, segundo a PGFN. Theo Lucas Borges de Lima Dias, procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, afirma que “o ajuizamento de pedido de falência é uma medida cirúrgica e será realizada com total parcimônia”. Além disso, ele esclarece que a prioridade da procuradoria é a cobrança cooperativa e a regularização por meio de negociações, especialmente a transação tributária.
Outro ponto que Dias ressalta é o fato de que a PGFN não irá ajuizar pedido de falência de devedor ou de grupo de devedores sem atuação conjunta com a Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos. Além disso, a Lei de Falências determina que, antes da decretação, deve haver o processamento da falência e a devida citação da empresa envolvida, para que ela se manifeste. Assim, portanto, a falência não é algo imediato e a empresa tem o direito de se defender.
Apesar de ser uma medida excepcional, a PGFN fez pedidos de falência recentemente. Entre eles, no final de 2025, a PGFN junto com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) entrou com um pedido de falência contra a marca de luxo Victor Hugo diante de dívidas fiscais que somam R$ 1,2 bilhão. Outro caso recente de pedido de falência ajuizado pela PGFN envolve uma empresa de embalagens no Rio Grande do Sul, a Embanor, com uma dívida de R$ 35 milhões.
Do lado dos contribuintes, Marcio Alabarce, tributarista e sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, avalia que “é uma medida agressiva, e que certamente vai estimular ainda mais a judicialização”, diz.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, a regulamentação deixa um espaço amplo para a utilização do instituto, “pois poderá afetar e submeter à falência empresas que passam por crises financeiras temporárias e que teriam condições de se recuperar, mas que se forem atingidas por um pedido de falência, poderão ter sua morte decretada”, diz. Ela defende a excepcionalidade da medida.



