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Por Mariana Ribas
São Paulo, 09/04/2026 – A liminar da Justiça Federal que beneficiou cinco petroleiras ao suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação, criado pela Medida Provisória nº 1.340/2026, cita trecho que não existe na norma. Especialistas apontam para um suposto caso de “alucinação” de Inteligência Artificial e explicam que o erro não tem força para anular a decisão, mas ensejará sua correção.
A liminar, assinada nesta terça-feira, 7, beneficia as operadoras Petrogal, Shell e Equinor, TotalEnergies e Repsol Sinopec. Nela, o juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reproduz em sua decisão o artigo 10 da MP, que prevê a cobrança de 12% sobre exportações de petróleo bruto ou minerais betuminosos. Entretanto, a decisão menciona três parágrafos que não existem no texto original.
O primeiro diz que “a alíquota prevista no caput aplica-se a todas as operações de exportação realizadas a partir da data de publicação desta Medida Provisória”. O segundo diz que “o Poder Executivo poderá, mediante ato do Ministério da Fazenda, ajustar a alíquota estabelecida neste artigo, observados os limites e condições previstos na legislação tributária”. O terceiro, por sua vez, diz que “a receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, conforme disposto em regulamento”.
O magistrado fundamenta a decisão com base em um desses trechos ao dizer que o artigo, ao prever que a receita decorrente do imposto será destinada ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais, revela “inequívoca a finalidade arrecadatória”. Alega, ainda, ser um “elemento decisivo”. Com isso, ele acolhe argumento jurídico utilizado pelas petroleiras e entende que há desvio de finalidade, uma vez que o Imposto de Exportação seria extrafiscal.
Marcio Alabarce, tributarista e sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, explica que,
“formalmente, a decisão se manterá inalterada até que o próprio juiz a reconsidere, ou no caso de uma liminar proferida em um agravo a ser interposto pela União, ou num processo de Suspensão de Segurança”, diz.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, do ponto de vista processual, se a decisão cita um trecho de lei inexistente, não há vício capaz de gerar sua nulidade. Ela afirma que a situação deve ser vista como um erro de direito, que deve ser revisto por meio de recursos, até mesmo em embargos de declaração, utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões.



