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Por Mariana Ribas
São Paulo, 26/02/2026 – A Receita Federal do Brasil publicou um primeiro entendimento a respeito de como deve ser calculado o crédito decorrente do julgamento da Tese do Século no Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O método que empresas esperavam utilizar resultava em um valor maior em benefício dos contribuintes, o que foi negado pelo órgão.
A Solução de Consulta nº 21 foi publicada no Diário Oficial da união (DOU) nesta quarta-feira, 25. Nela, a Receita afirma que a apuração do crédito deve ser feita com base no ICMS destacado nos documentos fiscais. A norma, porém, nega a interpretação que já estava sendo seguida por alguns contribuintes, que buscavam calcular o valor do crédito por meio do “gross up”, método utilizado para calcular e incorporar a carga tributária ao preço de venda de uma mercadoria, o que poderia elevar o valor do crédito a ser aproveitado pelas empresas.
Os créditos tributários são um direito do contribuinte de recuperar e compensar valores pagos indevidamente ou a maior. Como o Supremo fixou, no âmbito do Tema 69, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, foi reconhecido o direito das empresas que haviam recolhido o tributo indevidamente durante anos, gerando créditos de valores expressivos. A vitória na Corte é considerada por especialistas como uma das maiores no contexto recente.
Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro, explica que o cálculo que o mercado entende correto resulta em aproximadamente 10% a mais de crédito que o cálculo “simples” que a Receita defende como certo, diz. Para ele, o método “gross up”, negado pela Receita, é o adequado.
O Fisco se baseia no que foi expressamente determinado pelo STF no julgamento, onde prevaleceu o entendimento de que se trata do “ICMS destacado” nos documentos fiscais, o que, para o fisco, descartaria qualquer outro método.
Repercussão
André Menon, sócio tributarista do Machado Meyer, explica que, diante desse entendimento do Supremo, os contribuintes buscaram uma definição melhor sobre o cálculo. “Nenhum valor de ICMS deveria ter composto a base de cálculo do PIS/Cofins. Então, para além de excluir o valor destacado, eu também tenho que excluir o reflexo do ICMS na própria base de cálculo do PIS/Cofins”, diz.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, a decisão do Supremo foi bem específica quanto ao ICMS destacado, o que fragiliza juridicamente a tese defendida pelos contribuintes. Apesar disso, ela concorda conceitualmente que considerar o ICMS que integrou a formação do preço é a forma mais correta de calcular o crédito gerado na aplicação da Tese do Século.
Leandro Bettini, do Bettini Advogados, reforça que o entendimento da Receita Federal é de que não há crédito complementar decorrente da diferença entre o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS incidente apurado pelo método do “gross up”.
Especialistas afirmam que a tese dos contribuintes, optando pelo método que geraria maior crédito, não estava sendo aceita em Tribunais Regionais Federais (TRFs), sendo o entendimento da Receita a tendência que advogados já previam.



