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Por Mariana Ribas (Broadcast)
SÃO PAULO – 04/12/2025 – A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou na noite desta quarta-feira, 3, que vai limitar o uso de prejuízos fiscais para o abatimento de dívidas tributárias após um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que fez apontamentos à política.
Através da modalidade de transação tributária individual, a PGFN permite o uso de prejuízos fiscais e base negativa de tributos – resultados negativos – como moeda de troca para pagar as dívidas com a União. No entanto, um acórdão o TCU critica esse método.
Em acórdão publicado no dia 12 de novembro, a Corte de contas entende que essa política gera um risco maior de fraudes por conta da falta de integração entre os sistemas dos órgãos fiscalizadores. Além disso, afirma que esse mecanismo só poderia ser utilizado para descontar até 65% do montante da dívida.
Em nota, a PGFN afirma que “respeitosamente discorda do entendimento” e diz que irá recorrer do acórdão para buscar o seu reexame.
Apesar disso, como medida de cautela, a procuradoria diz que irá se abster de propor ou aceitar propostas de acordo envolvendo utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa que superem 65% da dívida.
O resultado prático dessa atitude é a limitação desse uso para as empresas que forem realizar a transação, atingindo principalmente empresas em recuperação ou liquidação judicial. Isso porque a transação individual, uma modalidade de negociação com o poder público, prevê a redução do valor devido com o uso de prejuízos fiscais.
Além disso, atualmente a União tem um estoque de R$ 1,4 trilhão de dívidas irrecuperáveis. A limitação do uso de prejuízos, segundo especialistas, tem um efeito lógico de dificultar ainda mais a redução desse passivo.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia da Sanmahe Advogados, essa limitação indica um retrocesso no direito das empresas, que já está em curso, lançando dúvidas sobre a eficiência no processo de negociações de dívidas.
Para ela, “a utilização de prejuízos fiscais e base negativa como instrumentos efetivos e moedas são indispensáveis para viabilizar acordos de transação que permitam às empresas em crise regularizar esses passivos”, diz.
O tributarista Leandro Bettini, do Bettini Advogados, afirma que “esses créditos, pela sua natureza jurídica, não representam remissão, anistia ou desconto financeiro. Ao contrário, constituem direitos patrimoniais do contribuinte, reconhecidos há décadas pela legislação tributária”, diz.



