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Por Eduardo Cucolo
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no Rio de Janeiro obteve decisão liminar favorável para suspender o aumento de tributos sobre escritórios de advocacia que estão no regime do lucro presumido.
A liminar foi concedida pela juíza federal Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ).
O aumento de 10% faz parte dos cortes de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 224/2025.
O principal argumento da OAB-RJ é de que o regime do lucro presumido não é um benefício fiscal, mas sim uma forma de apuração de tributos.
Dessa forma, fica garantido o direito ao recolhimento dos impostos pelos percentuais anteriores até o julgamento definitivo do processo.
A juíza afirma que o legislador não pode alterar artificialmente a natureza jurídica de um instituto tributário apenas para aumentar a arrecadação sob o pretexto de reduzir benefícios.
Para ela, a Lei Complementar nº 224/2025 violou limites constitucionais ao classificar o lucro presumido como “benefício fiscal”, algo que contraria o Código Tributário Nacional.
A controvérsia não está pacificada nos tribunais. Há liminares favoráveis aos contribuintes na 1ª Vara Federal de Resende (RJ) e na 26ª Vara Federal de São Paulo, por exemplo. E também decisões favoráveis à União, uma delas na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro e outra na 6ª Vara Federal Cível de São Paulo.
A União diz que não existe conceito único e absoluto de benefício fiscal e que, ao eleger o lucro real como regime padrão, o lucro presumido passa a ser desvio passível de restrição. Além disso, não há direito adquirido a regime tributário. O governo também aponta na ação diversas decisões de 1º grau favoráveis à sua tese.
A advogada Olívia Tonello Mendes Ferreira, sócia de Tonello Faulhaber Advogados, afirma que a decisão reconhece que a EC nº 109/2021 autorizou o legislador a reduzir incentivos e benefícios tributários efetivos, mas não a alterar artificialmente a natureza jurídica de institutos já consolidados para, a partir dessa reclassificação, submetê-los a uma lógica restritiva que a Constituição não previu.
“Validar esse expediente significaria abrir espaço para que o poder de tributar ultrapasse, por via indireta, os próprios limites que lhe foram impostos pelo texto constitucional.”
A advogada Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, também destaca que a decisão tem como fundamento o reconhecimento de que o regime do lucro presumido não é um benefício fiscal.
“A decisão menciona que chamar de benefício fiscal um instituto que não tem essa natureza representaria violação à segurança jurídica, à organização do sistema tributário e ao princípio da não surpresa.”



